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Jurisprudência


TJDF 120 - 1010594-07024986620178070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. INAPLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTENTES. LEI 8.078/90. CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O cerne da questão jurídica reside em saber se o impetrante, promitente vendedora de unidade imobiliária, possui direito líquido e certo em manter a competência do foro de eleição, para processar e julgar a ação monitória, em que o consumidor, promitente comprador, figura no polo passivo da demanda. 2. Nesse sentido, necessário analisar, igualmente, se o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, indicado como autoridade coatora pelo impetrante, atuou de modo ilegal ou abusivo, ao declarar-se, de ofício, incompetente para processar e julgar a demanda, considerando o hodierno entendimento de que, quando a parte vulnerável encontra-se no polo passivo do feito, a cláusula de eleição de foro, distinta do domicílio do demandado, é abusiva, por dificultar o direito de defesa, havendo competência absoluta do foro do domicílio do réu-consumidor, conforme interpretação dada ao art. 101 da Lei nº 8.078/90. 3. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. A via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, na relação jurídica discutida em Juízo, autoriza a declinação ex officio da competência territorial, para o foro de domicílio do consumidor, quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 5. Inexiste direito líquido e certo ao Impetrante que pretende manter a competência do foro de eleição para processar e julgar demanda em que figure na posição de réu consumidor, a despeito de tratar-se de competência absoluta. 6. Não pode ser imputada à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, sob a alegação de que a incompetência territorial não pode ser declarada sem provocação, porquanto não cabe ao julgador aguardar a manifestação do consumidor acerca do prejuízo, porventura existente, com o ajuizamento da ação no foro de eleição, uma vez configurado o caráter absoluto da competência, em razão da hipossuficiência. 7.  Ordem denegada.  

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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