TJDF 120 - 1010594-07024986620178070000
MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. INAPLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTENTES. LEI 8.078/90. CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O cerne da questão jurídica reside em saber se o impetrante, promitente vendedora de unidade imobiliária, possui direito líquido e certo em manter a competência do foro de eleição, para processar e julgar a ação monitória, em que o consumidor, promitente comprador, figura no polo passivo da demanda. 2. Nesse sentido, necessário analisar, igualmente, se o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, indicado como autoridade coatora pelo impetrante, atuou de modo ilegal ou abusivo, ao declarar-se, de ofício, incompetente para processar e julgar a demanda, considerando o hodierno entendimento de que, quando a parte vulnerável encontra-se no polo passivo do feito, a cláusula de eleição de foro, distinta do domicílio do demandado, é abusiva, por dificultar o direito de defesa, havendo competência absoluta do foro do domicílio do réu-consumidor, conforme interpretação dada ao art. 101 da Lei nº 8.078/90. 3. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. A via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, na relação jurídica discutida em Juízo, autoriza a declinação ex officio da competência territorial, para o foro de domicílio do consumidor, quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 5. Inexiste direito líquido e certo ao Impetrante que pretende manter a competência do foro de eleição para processar e julgar demanda em que figure na posição de réu consumidor, a despeito de tratar-se de competência absoluta. 6. Não pode ser imputada à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, sob a alegação de que a incompetência territorial não pode ser declarada sem provocação, porquanto não cabe ao julgador aguardar a manifestação do consumidor acerca do prejuízo, porventura existente, com o ajuizamento da ação no foro de eleição, uma vez configurado o caráter absoluto da competência, em razão da hipossuficiência. 7. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. INAPLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTENTES. LEI 8.078/90. CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O cerne da questão jurídica reside em saber se o impetrante, promitente vendedora de unidade imobiliária, possui direito líquido e certo em manter a competência do foro de eleição, para processar e julgar a ação monitória, em que o consumidor, promitente comprador, figura no polo passivo da demanda. 2. Nesse sentido, necessário analisar, igualmente, se o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, indicado como autoridade coatora pelo impetrante, atuou de modo ilegal ou abusivo, ao declarar-se, de ofício, incompetente para processar e julgar a demanda, considerando o hodierno entendimento de que, quando a parte vulnerável encontra-se no polo passivo do feito, a cláusula de eleição de foro, distinta do domicílio do demandado, é abusiva, por dificultar o direito de defesa, havendo competência absoluta do foro do domicílio do réu-consumidor, conforme interpretação dada ao art. 101 da Lei nº 8.078/90. 3. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. A via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, na relação jurídica discutida em Juízo, autoriza a declinação ex officio da competência territorial, para o foro de domicílio do consumidor, quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 5. Inexiste direito líquido e certo ao Impetrante que pretende manter a competência do foro de eleição para processar e julgar demanda em que figure na posição de réu consumidor, a despeito de tratar-se de competência absoluta. 6. Não pode ser imputada à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, sob a alegação de que a incompetência territorial não pode ser declarada sem provocação, porquanto não cabe ao julgador aguardar a manifestação do consumidor acerca do prejuízo, porventura existente, com o ajuizamento da ação no foro de eleição, uma vez configurado o caráter absoluto da competência, em razão da hipossuficiência. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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