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Jurisprudência


TJDF 120 - 1017880-07032048320168070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. COMPONENTE CURRICULAR: MÚSICA. DIPLOMA EXIGIDO. LICENCIATURA EM MÚSICA. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA COM HABILITAÇÃO EM MÚSICA. EQUIVALENTE CURRICULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSE. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO. 1. No edital do concurso público para o provimento de cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Música/Canto Popular, exigiu-se do candidato aprovado ?diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Música ou de bacharelado no instrumento específico, com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação?. 2. Restando demonstrado nos autos que o diploma de licenciatura em educação artística com habilitação em música, apresentado pelo impetrante, possui equivalência curricular com o diploma de licenciatura exigido no edital, conforme, inclusive, atestado pelo próprio Departamento de Música da Universidade de Brasília, revela-se configurado o direito líquido e certo do impetrante, autorizando-se, pois, sua posse imediata no cargo. 3. O proveito funcional e econômico decorrente da aprovação em concurso público se condiciona ao efetivo exercício no cargo pelo servidor público, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, em detrimento da Administração Pública. 4. Nos termos do Enunciado nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ?a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria?. 5. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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