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Jurisprudência


TJDF 120 - 1019187-07010656120168070000

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  PRELIMINARES.  AUTORIDADE COATORA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.  CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR AO IMPETRANTE.  REJEIÇÃO.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  CONCURSO PÚBLICO.  CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO.  ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.  SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo. No caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, pois, o Secretário é a autoridade competente para a homologação do resultado definitivo da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, sendo a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público mera executora do certame, não atuando em nome próprio, mas por delegação. Preliminar rejeitada. 2 ? Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito prosseguimento no certame, em face de sua não recomendação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, a qual é meramente classificatória, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público. Preliminar rejeitada. 3 ? O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança é o ato administrativo concreto que determina a eliminação do candidato do certame, mesmo que este ato esteja fundado em critério estabelecido no edital normativo regulador do concurso. Prejudicial de mérito rejeitada. 4 ? Por não ter natureza condenatória, a suspensão condicional do processo, cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do indivíduo, quanto à suposta prática de crime de menor potencial ofensivo (embriaguez ao volante), há mais de 04 (quatro) anos, não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois não se pode estabelecer juízo de presunção de culpa em desfavor do candidato. 5 ? Afigura-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o princípio da presunção de inocência, a decisão da Comissão do Concurso que tenha se lastreado na existência de procedimento criminal cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, há mais de quatro anos. Preliminares  e  prejudicial  de  mérito  rejeitadas. Segurança  concedida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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