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Jurisprudência


TJDF 120 - 1031205-07003456020178070000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (DM) TIPO 1. USO REGULAR DE ?INSULINA GLARGINA? E DE ?INSULINA ULTRA RÁPIDA?, RETIRADAS NOS POSTOS ESPECIALIZADOS. NEGATIVA DE CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. JUSTIFICATIVA DESARRAZOADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Figurando o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal como autoridade coatora, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, com a vigência do Novo Regimento Interno do TJDFT, art. 21, II, foi alterada, passando a ser das Câmaras Cíveis. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. O interesse processual, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, a lesão ao direito do impetrante, segundo afirmado, decorre da não disponibilização do medicamento requerido (insulinas glargina e ultra rápida), sendo certo que as provas relevantes ao ajuizamento da ação estão presentes (interesse na vertente necessidade). Outrossim, tem-se por fundamental a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção da tutela jurídica almejada (interesse na vertente utilidade). Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 3. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 4. No particular, verifica-se que o impetrante, mediante prova pré-constituída, conseguiu demonstrar ser portador de Diabetes Mellitus (DM) Tipo 1, fazendo o uso regular de insulina glargina e insulina ultra rápida, sendo acompanhado há mais de 6 anos pelo mesmo profissional médico, pertencente à rede particular de saúde. Tal medicação vinha sendo entregue ao impetrante pela Farmácia de Alto Custo, desde janeiro/fevereiro de 2016, sendo que a negativa de fornecimento veio a ocorrer apenas em 4/11/2016, sob a justificativa: ?fora do protocolo, desproporção basal/bolus e falta de certificado de palestra educativa?. 4.1. O fato de o relatório médico e o receituário terem sido emitidos por médico da rede particular de saúde não se apresenta como suficiente a justificar a suspensão abrupta da dispersão dos medicamentos, sob pena de vir a agravar o quadro de saúde do impetrante. 4.2. A alusão à insuficiência de recursos orçamentários (princípio da reserva do possível), sem qualquer comprovação material, não afasta a obrigação e o dever estatal de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde. 4.3. Considerando a obrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento/medicamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios; a necessidade do impetrante de uso de insulina glargina e insulina ultra rápida, conforme receituário médico; e a justificativa desproporcional para barrar o fornecimento dessa medicação, impõe-se a concessão da ordem. O Poder Judiciário age, nessa situação, no cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal violados em razão da inércia da Administração quanto à materialização do direito à saúde, inexistindo violação à separação dos poderes. 5. Preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse processual rejeitadas. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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