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Jurisprudência


TJDF 120 - 1037337-07019446820168070000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. Constituem garantias fundamentais estabelecidas no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Unânime. 2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, ?concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada?. 3. Na hipótese em que o prazo de 30 dias for insuficiente para a conclusão do procedimento administrativo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de novo lapso temporal. 4. Afigura-se desarrazoada a espera pela conclusão do pleito administrativo por mais de dois anos. 5. Em caso de omissão na conclusão de procedimento administrativo, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, adentrando nos critérios de conveniência e oportunidade, mas apenas determinar que cumpra, em prazo razoável, a obrigação legal de decidir o requerimento administrativo em prazo razoável. 6. Segurança parcialmente concedida. Preliminar rejeitada.  

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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