TJDF 120 - 1037337-07019446820168070000
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. Constituem garantias fundamentais estabelecidas no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Unânime. 2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, ?concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada?. 3. Na hipótese em que o prazo de 30 dias for insuficiente para a conclusão do procedimento administrativo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de novo lapso temporal. 4. Afigura-se desarrazoada a espera pela conclusão do pleito administrativo por mais de dois anos. 5. Em caso de omissão na conclusão de procedimento administrativo, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, adentrando nos critérios de conveniência e oportunidade, mas apenas determinar que cumpra, em prazo razoável, a obrigação legal de decidir o requerimento administrativo em prazo razoável. 6. Segurança parcialmente concedida. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. Constituem garantias fundamentais estabelecidas no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Unânime. 2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, ?concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada?. 3. Na hipótese em que o prazo de 30 dias for insuficiente para a conclusão do procedimento administrativo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de novo lapso temporal. 4. Afigura-se desarrazoada a espera pela conclusão do pleito administrativo por mais de dois anos. 5. Em caso de omissão na conclusão de procedimento administrativo, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, adentrando nos critérios de conveniência e oportunidade, mas apenas determinar que cumpra, em prazo razoável, a obrigação legal de decidir o requerimento administrativo em prazo razoável. 6. Segurança parcialmente concedida. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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