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Jurisprudência


TJDF 120 - 1037635-07010880720168070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR FALTA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIAS DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. ARGUIÇÕES IMPERTINENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL, NA DATA DESIGNADA PARA ENTREGA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE. ACOMETIMENTO DO IMPETRANTE COM MAL SÚBITO NA DATA DA ENTREGA, EM RAZÃO DA SUA DESÍDIA. IRRELEVÂNCIA. RESISTÊNCIA EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE DO CONCURSO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo partido o Secretário de Estado Para Políticas Das Crianças, Adolescentes E Juventude Do Distrito Federal a ordem da promoção do concurso público objeto do litígio, fixando as atribuições da banca contratada, que são restritas à execução do processo seletivo nos moldes estipulados no respectivo edital, a autoridade passível de ser apontada como coatora em mandado de segurança é o próprio Secretário de Estado responsável pela realização do concurso e homologação do resultado, e não a banca organizadora, que é mera executora da ordem administrativa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É inviável a extinção do mandamus em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante apenas pelo fato de não ter obtido a liminar vindicada, já que persiste sua irresignação quanto a eliminação no concurso, de modo que eventual decisão favorável ao seu intento é passível de lhe assegurar o direito reclamado, possibilitando, ainda, eventual prosseguimento no certame e convocação para nomeação e posse, caso aprovado dentro do número de vagas providas, notadamente por ser as etapas subsequentes do concurso passíveis de serem realizadas a qualquer momento, por se limitarem à análise de saúde e teste de aptidão física objetivamente disciplinados no edital. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração dos fatos que o impetrante alega acarretar a violação de direito líquido e certo, não se permitindo dilação probatória nessa via processual..   3.1. Na hipótese, a atenta análise das alegações da inicial, associada aos elementos de prova carreados aos autos, denota a regularidade da impetração, já que as premissas fáticas alegadas pelo impetrante estão demonstradas por documentos juntados aos autos, e a resolução da insurgência pressupõe apenas à análise da potencial ilegalidade dos fatos demonstrados. Preliminar de ausência de condição da ação rejeitada. 4. É inviável o acolhimento de mandado de segurança tendente à possibilitar a continuidade do impetrante em concurso público, mediante modificação das regras do certame de modo a lhe privilegiar em relação aos demais concorrentes, em evidente desacordo com as regras do Edital ? Princípio da Vinculação ao Edital e Princípio da Legalidade, notadamente quando o próprio candidato reconhece que descumpriu as regras previstas, oportuna e impessoalmente publicadas. 5. Constatado que no edital de inauguração do concurso e no edital de convocação para a fase de análise de vida pregressa e investigação social foi alertado aos candidatos que deveriam entregar, em data específica, a documentação exigida pelas normas internas do concurso público, e que a omissão quanto a essa exigência resultaria na sua eliminação, não há como considerar ilícita a exclusão de concorrente em razão do descumprimento dessa exigência. 6. Não há conduta irrazoável ou desproporcional que possa ser imputada à banca examinadora ou à autoridade coatora, quanto à fixação de data previamente determinada para apresentação dos documentos necessários à comprovação de idoneidade moral dos concorrentes, pois a definição de data especifica para a entrega de documentos necessários ao ingresso no serviço público é providência de praxe em qualquer concurso público, destinada a assegurar e eficiência no processamento das informações que envolvem os candidatos do certame. 7. O fato de o impetrante ter tido um mal súbito perante a banca examinadora, não justifica o fato de ter comparecido na data aprazada sem a documentação que sabia que teria de entregar em razão de previsão editalícia específica. Ademais, o infortúnio ocorreu depois da omissão ter sido constatada e o recorrente não justifica o motivo de não ter apresentado a documentação no momento oportuno. 8. Na hipótese, não tendo entregado os documentos na data designada de forma uniforme para todos os candidatos, o impetrante interpôs recurso administrativo contra sua eliminação, mas sem a apresentação da respectiva documentação, o que conduz inevitavelmente à rejeição da insurgência, máxime diante da constatação de que nem mesmo no presente mandamus foram apresentados os documentos exigidos, inviabilizando por completo a análise da vida pregressa e investigação social imprescindível ao acesso ao cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo do Distrito Federal 9. Rejeitadas as questões preliminares. Agravo interno do impetrante desprovido, e ordem de segurança denegada.  

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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