TJDF 120 - 1041104-07070792720178070000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EM MISSÃO OFICIAL. AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS. REQUISITOS FORMAIS. CÔNJUGE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA FINS DE MISSÃO PERMANENTE NO EXTERIOR. LICENÇA. CONCESSÃO. PRAZO LEGAL MÁXIMO. DIREITO SUBJETIVO LIMITADO TEMPORALMENTE (LC 840/11, ART, 133, § 1º). CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DISTRITAIS. AFASTAMENTO INICIAL CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conquanto encerre o afastamento para acompanhamento de cônjuge deslocado a serviço direito subjetivo do servidor público, não estando sujeito, portanto, à apreciação discricionária da administração como forma de ser resguardo o princípio constitucional que confere proteção à família, à servidora pública local casada com servidor público federal assiste o direito de obter afastamento, sem remuneração, para acompanhar o consorte afastado para cumprimento de missão permanente no exterior, observado o prazo de afastamento pautado pelo legislador local (Lei Complementar Distrital 840/11, art. 133, §1º). 2. O servidor público não ostenta direito adquirido a determinado regime jurídico, emergindo dessa regulação que, conquanto anteriormente vigesse, no âmbito local, o disposto no artigo 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que resguardava o afastamento para acompanhamento de cônjuge sem limitação temporal, essa regulação restara ultrapassada com a edição da Lei Complementar nº 840/11, que, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, conquanto assegure o direito subjetivo ao afastamento, limitara-o temporalmente, restringindo-o a 5 (cinco) anos como forma de conciliação do direito assegurado ao servidor com o interesse público (art. 133, § 1º). 3. Observado o interstício de afastamento máximo autorizado pelo legislador para fruição de licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge em missão oficial no exterior, à servidora local não assiste direito subjetivo à prorrogação do afastamento nem é acobertada por direito adquirido proveniente do fato de que originalmente fora concedida a licença quando ainda eram aplicados aos servidores locais o disposto na Lei nº 8.112/90, porquanto não subsiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, implicando que, cumprido o interstício estabelecido pelo legislador local, inviável se lhe assegurar novo afastamento. 4. Consoante emerge do princípio da legalidade, assegurada a fruição do direito subjetivo legalmente resguardado, que fora demarcado temporalmente, não subsiste lastro para, sob motivação de oportunidade e conveniência e invocação de princípios constitucionais, se deixar de aplicar a regulação normativa ao caso concreto se não afirmada sua desconformidade, inclusive porque o exercício do juízo de oportunidade e conveniência da criação normativa é reservado ao poder competente para legislar. 5. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EM MISSÃO OFICIAL. AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS. REQUISITOS FORMAIS. CÔNJUGE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA FINS DE MISSÃO PERMANENTE NO EXTERIOR. LICENÇA. CONCESSÃO. PRAZO LEGAL MÁXIMO. DIREITO SUBJETIVO LIMITADO TEMPORALMENTE (LC 840/11, ART, 133, § 1º). CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DISTRITAIS. AFASTAMENTO INICIAL CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conquanto encerre o afastamento para acompanhamento de cônjuge deslocado a serviço direito subjetivo do servidor público, não estando sujeito, portanto, à apreciação discricionária da administração como forma de ser resguardo o princípio constitucional que confere proteção à família, à servidora pública local casada com servidor público federal assiste o direito de obter afastamento, sem remuneração, para acompanhar o consorte afastado para cumprimento de missão permanente no exterior, observado o prazo de afastamento pautado pelo legislador local (Lei Complementar Distrital 840/11, art. 133, §1º). 2. O servidor público não ostenta direito adquirido a determinado regime jurídico, emergindo dessa regulação que, conquanto anteriormente vigesse, no âmbito local, o disposto no artigo 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que resguardava o afastamento para acompanhamento de cônjuge sem limitação temporal, essa regulação restara ultrapassada com a edição da Lei Complementar nº 840/11, que, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, conquanto assegure o direito subjetivo ao afastamento, limitara-o temporalmente, restringindo-o a 5 (cinco) anos como forma de conciliação do direito assegurado ao servidor com o interesse público (art. 133, § 1º). 3. Observado o interstício de afastamento máximo autorizado pelo legislador para fruição de licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge em missão oficial no exterior, à servidora local não assiste direito subjetivo à prorrogação do afastamento nem é acobertada por direito adquirido proveniente do fato de que originalmente fora concedida a licença quando ainda eram aplicados aos servidores locais o disposto na Lei nº 8.112/90, porquanto não subsiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, implicando que, cumprido o interstício estabelecido pelo legislador local, inviável se lhe assegurar novo afastamento. 4. Consoante emerge do princípio da legalidade, assegurada a fruição do direito subjetivo legalmente resguardado, que fora demarcado temporalmente, não subsiste lastro para, sob motivação de oportunidade e conveniência e invocação de princípios constitucionais, se deixar de aplicar a regulação normativa ao caso concreto se não afirmada sua desconformidade, inclusive porque o exercício do juízo de oportunidade e conveniência da criação normativa é reservado ao poder competente para legislar. 5. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Maioria.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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