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Jurisprudência


TJDF 120 - 1043856-07050102220178070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE CONSIGNATÁRIAS FACULTATIVAS. SISTEMA ÚNICO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ? SIGRH. DECRETO LEGISLATIVO n° 2113/2016. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITO EX NUNC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCADASTRAMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança para o controle judicial de portaria, cujos efeitos revelem-se concretos e aptos a ferir posições jurídicas individuais (MS 14.015/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010). 2. No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.00.2.002369-5, o Conselho Especial desta Corte concedeu medida liminar para suspender, com eficácia ex nunc, a eficácia do Decreto Legislativo nº 2.113/2016, norma que sustava dispositivos pertinentes ao cadastramento de consignatárias facultativas junto ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos ? SIGRH. 3. Verificando-se que a autoridade coatora, em interpretação equivocada dos efeitos do acórdão concessivo da liminar, passou a revisar os cadastramentos anteriormente perfectibilizados com suporte no Decreto Legislativo nº 2.113/2016, deve ser reconhecida a ilegalidade do descadastramento realizado sob esse fundamento. 4. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.? (MS nº 15.290/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, Data do Julgamento: 26/10/2011, Data da Publicação: 14/11/2011). 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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