TJDF 120 - 1049327-07021010720178070000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VISÃO MONOCULAR. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. O Secretário de Estado de Educação do DF encontra-se legitimado para figurar no polo passivo de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao candidato portador de visão monocular de concorrer as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, uma vez que o Instituto Quadrix, responsável pela perícia médica, atua por delegação, não detendo poder decisório para desclassificar ou classificar candidatos. 2. A Súmula 377 do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a exegese do artigo 4º, inciso III, do Decreto n. 3.298/99, alterado pelo Decreto n. 5.296/04, apontam para a conclusão de que o portador de visão monocular está autorizado a prestar concurso público para as vagas destinadas aos portadores de deficiência física. 3. Mandado de Segurança conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VISÃO MONOCULAR. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. O Secretário de Estado de Educação do DF encontra-se legitimado para figurar no polo passivo de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao candidato portador de visão monocular de concorrer as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, uma vez que o Instituto Quadrix, responsável pela perícia médica, atua por delegação, não detendo poder decisório para desclassificar ou classificar candidatos. 2. A Súmula 377 do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a exegese do artigo 4º, inciso III, do Decreto n. 3.298/99, alterado pelo Decreto n. 5.296/04, apontam para a conclusão de que o portador de visão monocular está autorizado a prestar concurso público para as vagas destinadas aos portadores de deficiência física. 3. Mandado de Segurança conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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