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Jurisprudência


TJDF 120 - 1049432-07016553820168070000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.  NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DE VISITAS A CUSTODIADO NO SISTEMA PRISIONAL.  GREVE DE AGENTES PENITENCIARIOS. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário De Segurança Pública Do Distrito Federal, visando assegurar ao advogado o direito de visita a seu cliente, preso provisoriamente no complexo penitenciário de Brasília/DF (PAPUDA) no dia 01/07/2016. 2. Não admitida a impetração em face do Subsecretário do Sistema Penitenciário e o Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do DF. 3. Noticiam os impetrantes que em 10/10/2016 foram suspensas as visitas aos detentos, em virtude da greve dos agentes penitenciários, de modo que, em 11/11/2016, foram impedidos de entrevistar pessoalmente seu cliente preso, em prejuízo do exercício do contraditório dado o término, em 16/11/2016, do prazo para apresentação de defesa prévia. 4. O cumprimento da tutela antecipada deferida liminarmente, bem como a cessação do movimento paredista, não enseja a perda do objeto da impetração se a providência almejada somente foi alcançada por força de determinação judicial, o que revela sua utilidade e necessidade, reclamando confirmação no julgamento de mérito. 5. Constituem direitos líquidos e certos,  tutelados pela via do mandado de segurança (inc. LXIX do art. 5º da CF/88) a prerrogativa profissional de comunicação do advogado com o cliente preso (Lei 8.906/1994, art.7º, incs. III e VI, alínea ?b?; Lei 6.210/1984, art.41, inc. IX; Convenção Americana de Direitos Humanos ? Pacto San José da Costa Rica, art.8º, 2, alínea ?d?) bem como a garantia constitucional à ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), o que impõe o acolhimento da pretensão deduzida, para assegurar o acesso dos impetrantes/advogados ao cliente preso, obstaculizado por ocasião da greve dos agentes penitenciários que suspenderam as visitas aos detentos. 7. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.     

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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