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Jurisprudência


TJDF 120 - 1054377-07075755620178070000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA EM DIA DE SÁBADO. CANDIDATO Adventista do Sétimo Dia. LEI DISTRITAL Nº 4.949/2012. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com base nas disposições do art. 2º da Lei Distrital nº 4.949/2012, não há falar em ilegitimidade do Secretário de Estado da Educação do DF, porquanto a entidade realizadora do concurso (CEBRASPE) somente atuou por delegação expressamente prevista em Lei, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade do órgão delegante. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  3. O candidato tem direito a proteção de crença religiosa quanto a realização de etapas de concurso em dia de sábado, mormente ante às disposições do art. 51, § 3º da Lei nº 4.949/2012. 4. A perícia médica é uma etapa eliminatória do concurso e que, portanto, deve estar subordinada à norma referida, cabendo aos organizadores do concurso público assegurar ao candidato, que alegue objeção religiosa, aguardar a realização da avaliação em área reservada até o término do horário impeditivo, quando então poderá ser submetido ao exame.   5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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