TJDF 120 - 1054377-07075755620178070000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA EM DIA DE SÁBADO. CANDIDATO Adventista do Sétimo Dia. LEI DISTRITAL Nº 4.949/2012. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com base nas disposições do art. 2º da Lei Distrital nº 4.949/2012, não há falar em ilegitimidade do Secretário de Estado da Educação do DF, porquanto a entidade realizadora do concurso (CEBRASPE) somente atuou por delegação expressamente prevista em Lei, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade do órgão delegante. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. O candidato tem direito a proteção de crença religiosa quanto a realização de etapas de concurso em dia de sábado, mormente ante às disposições do art. 51, § 3º da Lei nº 4.949/2012. 4. A perícia médica é uma etapa eliminatória do concurso e que, portanto, deve estar subordinada à norma referida, cabendo aos organizadores do concurso público assegurar ao candidato, que alegue objeção religiosa, aguardar a realização da avaliação em área reservada até o término do horário impeditivo, quando então poderá ser submetido ao exame. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA EM DIA DE SÁBADO. CANDIDATO Adventista do Sétimo Dia. LEI DISTRITAL Nº 4.949/2012. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com base nas disposições do art. 2º da Lei Distrital nº 4.949/2012, não há falar em ilegitimidade do Secretário de Estado da Educação do DF, porquanto a entidade realizadora do concurso (CEBRASPE) somente atuou por delegação expressamente prevista em Lei, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade do órgão delegante. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. O candidato tem direito a proteção de crença religiosa quanto a realização de etapas de concurso em dia de sábado, mormente ante às disposições do art. 51, § 3º da Lei nº 4.949/2012. 4. A perícia médica é uma etapa eliminatória do concurso e que, portanto, deve estar subordinada à norma referida, cabendo aos organizadores do concurso público assegurar ao candidato, que alegue objeção religiosa, aguardar a realização da avaliação em área reservada até o término do horário impeditivo, quando então poderá ser submetido ao exame. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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