TJDF 120 - 1054378-07095199320178070000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. A avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de atendente de reintegração socioeducativo, regularmente previsto no item 9 do Edital nº001/2015, está em conformidade com a Lei Distrital nº 4.949/2012 (Lei dos Concursos Públicos do DF) e Lei Distrital nº 5.351/2014 (Lei que cria a Carreira Socioeducativa do DF). 3. A análise aprofundada sobre os critérios de correção de cada um dos testes realizados e o confronto dos resultados obtidos, bem como os parâmetros utilizados pelos examinadores são questões que reclamam ampla dilação probatória, incabível na estreita via mandamental. 4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. A avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de atendente de reintegração socioeducativo, regularmente previsto no item 9 do Edital nº001/2015, está em conformidade com a Lei Distrital nº 4.949/2012 (Lei dos Concursos Públicos do DF) e Lei Distrital nº 5.351/2014 (Lei que cria a Carreira Socioeducativa do DF). 3. A análise aprofundada sobre os critérios de correção de cada um dos testes realizados e o confronto dos resultados obtidos, bem como os parâmetros utilizados pelos examinadores são questões que reclamam ampla dilação probatória, incabível na estreita via mandamental. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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