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Jurisprudência


TJDF 120 - 1054378-07095199320178070000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  2. A avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de atendente de reintegração socioeducativo, regularmente previsto no item 9 do Edital nº001/2015, está em conformidade com a Lei Distrital nº 4.949/2012 (Lei dos Concursos Públicos do DF) e Lei Distrital nº 5.351/2014 (Lei que cria a Carreira Socioeducativa do DF). 3. A análise aprofundada sobre os critérios de correção de cada um dos testes realizados e o confronto dos resultados obtidos, bem como os parâmetros utilizados pelos examinadores são questões que reclamam ampla dilação probatória, incabível na estreita via mandamental.   4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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