TJDF 120 - 1057413-07067813520178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706781-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: JOSIANE OLINDINA DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NEGATIVA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. FALTA NA REDE PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A preliminar suscitada não merece acolhida pelo simples motivo de que a recusa da autoridade coatora restou devidamente comprovada pela impetrante por meio do relatório médico, elaborado pela médica da Secretária de Saúde do Distrito Federal e datado de 31.05.2017 (ID 1650383), no qual relata a falta do medicamento para ela prescrito. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 3. A saúde, como princípio garantido constitucionalmente deve prevalecer sobre eventual dificuldade de aquisição do medicamento prescrito, que se trata de fármaco apropriado para o tratamento da grave enfermidade que acomete a impetrante. Deste modo, ante a gravidade do caso concreto, imperioso reconhecer o direito da impetrante, privilegiando-se o comando constitucional acima transcrito. 4. A ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e da reserva do possível não são hábeis a afastar o comando Constitucional do direito à vida digna e à ordem de que o Estado seja compelido a atuar positivamente. 5. Segurança concedida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706781-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: JOSIANE OLINDINA DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NEGATIVA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. FALTA NA REDE PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A preliminar suscitada não merece acolhida pelo simples motivo de que a recusa da autoridade coatora restou devidamente comprovada pela impetrante por meio do relatório médico, elaborado pela médica da Secretária de Saúde do Distrito Federal e datado de 31.05.2017 (ID 1650383), no qual relata a falta do medicamento para ela prescrito. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 3. A saúde, como princípio garantido constitucionalmente deve prevalecer sobre eventual dificuldade de aquisição do medicamento prescrito, que se trata de fármaco apropriado para o tratamento da grave enfermidade que acomete a impetrante. Deste modo, ante a gravidade do caso concreto, imperioso reconhecer o direito da impetrante, privilegiando-se o comando constitucional acima transcrito. 4. A ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e da reserva do possível não são hábeis a afastar o comando Constitucional do direito à vida digna e à ordem de que o Estado seja compelido a atuar positivamente. 5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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