TJDF 120 - 1064899-07113585620178070000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NÃO PREVISTOS. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. REABILITAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Consoante prescreve o artigo 87, IV da Lei 8.666/93, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administracao Publica perdura enquanto presentes os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuizos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 2. O ressarcimento de prejuízos à Administração como requisito indispensável à reabilitação revela-se legítimo quando o ato punitivo expressamente dispõe a seu respeito. Se ao aplicar a sanção de inidoneidade para licitar, não há previsão acerca da existência de danos, afigura-se ilegal e abusivo o ato que após o decurso do prazo de dois anos, condiciona o exame do pedido de reabilitação à verificação de prejuízos. 3. O reconhecimento do direito liquido e certo à reabilitação não obsta à Administração buscar eventual ressarcimento em via própria. 4 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NÃO PREVISTOS. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. REABILITAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Consoante prescreve o artigo 87, IV da Lei 8.666/93, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administracao Publica perdura enquanto presentes os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuizos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 2. O ressarcimento de prejuízos à Administração como requisito indispensável à reabilitação revela-se legítimo quando o ato punitivo expressamente dispõe a seu respeito. Se ao aplicar a sanção de inidoneidade para licitar, não há previsão acerca da existência de danos, afigura-se ilegal e abusivo o ato que após o decurso do prazo de dois anos, condiciona o exame do pedido de reabilitação à verificação de prejuízos. 3. O reconhecimento do direito liquido e certo à reabilitação não obsta à Administração buscar eventual ressarcimento em via própria. 4 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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