main-banner

Jurisprudência


TJDF 120 - 1064899-07113585620178070000

Ementa
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU  CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.  RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS  NÃO PREVISTOS. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. REABILITAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO.   1.   Consoante prescreve o artigo 87, IV da Lei 8.666/93,  a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administracao Publica perdura enquanto presentes os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação  perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração  pelos prejuizos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 2.   O ressarcimento de prejuízos à Administração como requisito indispensável à reabilitação revela-se legítimo quando o ato punitivo expressamente dispõe  a seu respeito. Se ao aplicar a sanção de inidoneidade para licitar, não há  previsão acerca da existência de danos, afigura-se ilegal e abusivo o ato que após o decurso  do prazo de dois anos, condiciona o exame do pedido de  reabilitação à verificação de  prejuízos. 3.      O  reconhecimento do direito liquido e certo à reabilitação  não obsta à Administração buscar eventual  ressarcimento em via própria. 4 .  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA  

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão