TJDF 120 - 1065184-07028133120168070000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE VAGAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. 2. A análise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a Administração para averiguar qual formação acadêmica é mais apropriada para exercer o cargo público. 4. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por se tornar hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em ?revisor? final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2° da Constituição Federal. 5. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE VAGAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX da CF, o qual dispõe: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. 2. A análise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a Administração para averiguar qual formação acadêmica é mais apropriada para exercer o cargo público. 4. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por se tornar hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em ?revisor? final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2° da Constituição Federal. 5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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