TJDF 120 - 1075703-07104457420178070000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. REJEITADAS. NOMEAÇÃO. CARGO DE DIRETOR. BIBLIOTECA NACIONAL. LIVRE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR. LEGALIDADE. I- Fixa-se a competência processual, nos autos do mandado de segurança, sobre o espeque da função da pessoa que cometera, em tese, o ato ilegal. Precedente STJ. II- Conselho Federal de Biblioteconomia possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, em favor da categoria, quando o ato cominado de ilegal violar direitos, que refletem na sua competência de fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário. III- Pela Teoria do Órgão a autoridade coatora, em regra, atua representando a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual o artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança orienta que o juiz deve notificar a autoridade coatora para apresentar informações e intimar a pessoa jurídica que representa para ingressar no feito. Ente Estatal admitido no feito. IV- O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/09. V- Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado. VI- De acordo com o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Cultura e da Educação do Distrito Federal, o diretor da Biblioteca Nacional de Brasília não exerce funções exclusivas de bibliotecário, razão pela qual pode possuir outra formação acadêmica, sendo certo que sua nomeação possui natureza política e não técnica. VII- Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. REJEITADAS. NOMEAÇÃO. CARGO DE DIRETOR. BIBLIOTECA NACIONAL. LIVRE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR. LEGALIDADE. I- Fixa-se a competência processual, nos autos do mandado de segurança, sobre o espeque da função da pessoa que cometera, em tese, o ato ilegal. Precedente STJ. II- Conselho Federal de Biblioteconomia possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, em favor da categoria, quando o ato cominado de ilegal violar direitos, que refletem na sua competência de fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário. III- Pela Teoria do Órgão a autoridade coatora, em regra, atua representando a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual o artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança orienta que o juiz deve notificar a autoridade coatora para apresentar informações e intimar a pessoa jurídica que representa para ingressar no feito. Ente Estatal admitido no feito. IV- O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/09. V- Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado. VI- De acordo com o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Cultura e da Educação do Distrito Federal, o diretor da Biblioteca Nacional de Brasília não exerce funções exclusivas de bibliotecário, razão pela qual pode possuir outra formação acadêmica, sendo certo que sua nomeação possui natureza política e não técnica. VII- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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