main-banner

Jurisprudência


TJDF 120 - 1075705-07114547120178070000

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DEMORA NA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO ARREMATANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 2. Para ser admitido o mandado de segurança contra ato judicial, a decisão impugnada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 3. A omissão judicial pode ensejar a ação mandamental, porquanto o ato omissivo, em tese, é capaz de violar direito líquido e certo protegido pelo ordenamento jurídico. 4. Não se vislumbra no ordenamento processual possibilidade de que o auto de arrematação possa permanecer por período além do razoável sem ser firmado pelo juiz, salvo se houver fundadas razões para que seja anulada a arrematação. 5. A não assinatura do auto de arrematação ou a não convalidação dos atos processuais regularmente realizados para a alienação judicial pode ensejar prejuízo a credibilidade dos leilões judiciais, bem como a terceiros de boa-fé, que buscam a aquisição de bens, por meio de ofertas, sendo certo que o bem somente é alienado pelo melhor lance e desde que não seja por preço vil (art. 891 do CPC/2015). 6. Segurança parcialmente concedida.  

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão