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Jurisprudência


TJDF 120 - 1079783-07168797920178070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. LC Nº 132/2004. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Os Defensores Públicos, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para o desempenho de suas atribuições. 2. ?Os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal.? (RHC 61.848/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)   3. Ordem concedida. 

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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