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Jurisprudência


TJDF 120 - 1081824-07114321320178070000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 40 H/S. CONCESSÃO. INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE. REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA PARA REDUÇÃO DA JORNADA PARA 20 H/S. CANCELAMENTO DA JORNADA DURANTE O GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. INCISO IV DO ARTIGO 4º DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.               A Constituição Federal protege a maternidade concedendo como direito social o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (XVIII do Art. 7 da CF). A legislação local, especificamente a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, expõe de maneira clara que é considerado como efetivo exercício a licença maternidade (alínea ?a?, inciso III, artigo 165, da referida lei). 2.               Os afastamentos e licenças previstos em lei implicam no cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles decorrentes de: I - licença para tratamento de saúde; II - participação em cursos e ou treinamentos de interesse da Administração; III ? férias; IV ? licença à gestante, à adotante e à paternidade; V ? afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/90; VI ? abono de ponto de que trata a Lei nº Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996; VII ? licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias e eventual prorrogação, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DECRETO nº 25.324/2004). 3.               A Secretaria de Saúde do DF não observou a premissa de que devem ser motivados os atos administrativos que afetem direitos ou interesses, mesmo que de ofício (incisos do artigo 50 da Lei 9784/1999). A impetrante possui direito de gozar licença maternidade percebendo a remuneração correspondente à jornada de trabalho anteriormente concedida (40 horas semanais). 4.               Mandado de segurança admitido. Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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