TJDF 120 - 1081824-07114321320178070000
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 40 H/S. CONCESSÃO. INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE. REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA PARA REDUÇÃO DA JORNADA PARA 20 H/S. CANCELAMENTO DA JORNADA DURANTE O GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. INCISO IV DO ARTIGO 4º DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal protege a maternidade concedendo como direito social o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (XVIII do Art. 7 da CF). A legislação local, especificamente a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, expõe de maneira clara que é considerado como efetivo exercício a licença maternidade (alínea ?a?, inciso III, artigo 165, da referida lei). 2. Os afastamentos e licenças previstos em lei implicam no cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles decorrentes de: I - licença para tratamento de saúde; II - participação em cursos e ou treinamentos de interesse da Administração; III ? férias; IV ? licença à gestante, à adotante e à paternidade; V ? afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/90; VI ? abono de ponto de que trata a Lei nº Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996; VII ? licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias e eventual prorrogação, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DECRETO nº 25.324/2004). 3. A Secretaria de Saúde do DF não observou a premissa de que devem ser motivados os atos administrativos que afetem direitos ou interesses, mesmo que de ofício (incisos do artigo 50 da Lei 9784/1999). A impetrante possui direito de gozar licença maternidade percebendo a remuneração correspondente à jornada de trabalho anteriormente concedida (40 horas semanais). 4. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 40 H/S. CONCESSÃO. INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE. REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA PARA REDUÇÃO DA JORNADA PARA 20 H/S. CANCELAMENTO DA JORNADA DURANTE O GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. INCISO IV DO ARTIGO 4º DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal protege a maternidade concedendo como direito social o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (XVIII do Art. 7 da CF). A legislação local, especificamente a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, expõe de maneira clara que é considerado como efetivo exercício a licença maternidade (alínea ?a?, inciso III, artigo 165, da referida lei). 2. Os afastamentos e licenças previstos em lei implicam no cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles decorrentes de: I - licença para tratamento de saúde; II - participação em cursos e ou treinamentos de interesse da Administração; III ? férias; IV ? licença à gestante, à adotante e à paternidade; V ? afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/90; VI ? abono de ponto de que trata a Lei nº Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996; VII ? licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias e eventual prorrogação, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DECRETO nº 25.324/2004). 3. A Secretaria de Saúde do DF não observou a premissa de que devem ser motivados os atos administrativos que afetem direitos ou interesses, mesmo que de ofício (incisos do artigo 50 da Lei 9784/1999). A impetrante possui direito de gozar licença maternidade percebendo a remuneração correspondente à jornada de trabalho anteriormente concedida (40 horas semanais). 4. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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