TJDF 120 - 1081933-07163887220178070000
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA FUNCIONAL (art. 134 da CF ? LC nº 80/94 e LC 132/09). DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA.MÉRITO. CONCESSÂO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, insurgindo-se contra decisão judicial que exigiu inscrição de defensor público na Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de comprovação de sua capacidade postulatória. 1.1. A liminar foi concedida por se tratar de ato judicial do qual não há previsão de recurso capaz de suspender a sua eficácia (art. 5º, II, da Lei 12.016/09), não é passível de impugnação via agravo de instrumento, pois não está incluída, no rol do art. 1.015 do Código Processo Civil, e se conforma aos conceitos de teratologia e de ilegalidade suscetíveis de questionamento pelo remédio Constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal foi provocado para se manifestar sobre essa matéria, no RE nº 609517-RO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ainda sem decisão, e o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, Relator Ministro Felix Fischer, entendeu que os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. 3. No mérito, confirma-se a liminar, por força da existência de preceptivo especial para a Defensoria Pública, estabelecido na Constituição Federal, e em Lei Complementar, conferindo capacidade postulatória aos seus órgãos, independentemente de Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Verificação de decisão ilegal e teratológica. 5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA FUNCIONAL (art. 134 da CF ? LC nº 80/94 e LC 132/09). DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA.MÉRITO. CONCESSÂO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, insurgindo-se contra decisão judicial que exigiu inscrição de defensor público na Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de comprovação de sua capacidade postulatória. 1.1. A liminar foi concedida por se tratar de ato judicial do qual não há previsão de recurso capaz de suspender a sua eficácia (art. 5º, II, da Lei 12.016/09), não é passível de impugnação via agravo de instrumento, pois não está incluída, no rol do art. 1.015 do Código Processo Civil, e se conforma aos conceitos de teratologia e de ilegalidade suscetíveis de questionamento pelo remédio Constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal foi provocado para se manifestar sobre essa matéria, no RE nº 609517-RO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ainda sem decisão, e o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, Relator Ministro Felix Fischer, entendeu que os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. 3. No mérito, confirma-se a liminar, por força da existência de preceptivo especial para a Defensoria Pública, estabelecido na Constituição Federal, e em Lei Complementar, conferindo capacidade postulatória aos seus órgãos, independentemente de Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Verificação de decisão ilegal e teratológica. 5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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