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Jurisprudência


TJDF 120 - 1083770-07153190520178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715319-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: GIOVANA MARIA PONTES DIAS HANNA IMPETRADO: JUIZO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido do não cabimento do Mandado de Segurança contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais, salvo para o controle de competência do próprio Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, não se trata de hipótese de Mandado de Segurança para o controle de competência do Tribunal de Justiça, pois não há controvérsia sobre a competência da Turma Recursal para julgar Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por um de seus membros. 3. Ainda que se possa adotar corrente doutrinária ou jurisprudencial diversa quanto à matéria de fundo, não se pode reputar teratológica decisão judicial que, de forma devidamente fundamentada, embasa seu posicionamento com fundamento na legislação ordinária que rege a matéria e tem suporte em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A utilização de instrumento processual inadequado denota a ausência de interesse processual da parte. 5. Mandado de segurança julgado extinto, sem julgamento do mérito.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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