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Jurisprudência


TJDF 120 - 1097900-07161210320178070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 4.317/09. GARANTIA E REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O secretário de Estado da pasta competente possui pertinência subjetiva para compor o pólo passivo da lide em que se questiona homologação de resultado, nomeação ou posse decorrente de concurso público, sobretudo por se tratar da autoridade funcionalmente competente para eventual correção da suposta ilegalidade. 2. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF). 3. Em sede de mandado de segurança, incumbe ao impetrante diligenciar no sentido de fazer a completa prova pré-constituída de suas alegações, porquanto a via mandamental é inadequada para a discussão de tema que exige ampla dilação probatória. 4. Não havendo prova de capaz de justificar a participação da Impetrante em concurso público na condição de portador de deficiência, a segurança deve ser denegada.  5. Segurança denegada.  

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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