TJDF 120 - 1097916-07153728320178070000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA QUE O DEFENSOR PÚBLICO DECLINE O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO DO CARGO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. CARREIRA REGULAMENTADA POR LEI COMPLEMENTAR. ESTATUTO DA OAB. NÃO PREVALÊNCIA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1.. Em que pese a dicotomia entre o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, e o art. 4º, § 6º, da LC n. 80/94 ? Lei de Organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios, com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 132/09, não deve prevalecer qualquer normativo que vise regular a atuação funcional dos defensores públicos, senão aquele especificamente editado para referida finalidade, sob pena de ofensa à unidade, indivisibilidade e autonomia funcional da instituição, princípios a ela conferidos pela Constituição Federal (art. 134). 2. A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para o qual se exige registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedente do STJ. 3. Verifica-se que é a própria Constituição Federal que estabelece a organização da Defensoria Pública por lei complementar (art. 134, § 1º, CF), não sendo cabível qualquer interferência do Estatuto da OAB sobre a atuação de seus membros, pois, além de atender finalidade diversa, encontra-se veiculado por lei ordinária. 4. Ordem concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA QUE O DEFENSOR PÚBLICO DECLINE O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO DO CARGO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. CARREIRA REGULAMENTADA POR LEI COMPLEMENTAR. ESTATUTO DA OAB. NÃO PREVALÊNCIA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1.. Em que pese a dicotomia entre o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, e o art. 4º, § 6º, da LC n. 80/94 ? Lei de Organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios, com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 132/09, não deve prevalecer qualquer normativo que vise regular a atuação funcional dos defensores públicos, senão aquele especificamente editado para referida finalidade, sob pena de ofensa à unidade, indivisibilidade e autonomia funcional da instituição, princípios a ela conferidos pela Constituição Federal (art. 134). 2. A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para o qual se exige registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedente do STJ. 3. Verifica-se que é a própria Constituição Federal que estabelece a organização da Defensoria Pública por lei complementar (art. 134, § 1º, CF), não sendo cabível qualquer interferência do Estatuto da OAB sobre a atuação de seus membros, pois, além de atender finalidade diversa, encontra-se veiculado por lei ordinária. 4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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