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Jurisprudência


TJDF 120 - 1097925-07113637820178070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 23 ? SEE/DF, DE 13-10-2016. CONCORRÊNCIA VAGAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL DE 41 DECÍBEIS OU MAIS. MÉDIA DAS QUATRO FREQUÊNCIAS. 1. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela realização do concurso público em questão, de conformidade com a Lei distrital 4.949/2002. 2. O Decreto 3.298/99 define deficiência auditiva como perda bilateral de audição de 41 decibéis ou mais nas frequências sonoras de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. 3. O Conselho Federal de Fonaudiologia, no parecer nº 31, de 1-3-2008, concluiu ?a correta interpretação a ser dada ao inciso II, do art.4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.? 4. In casu, os testes de audiometria realizados atestam que a Impetrante possui perda auditiva moderada de 45 decíbeis, tanto do lado esquerdo quanto do direito Ou seja: superior aos 41 dB tidos como necessários. 5. Segurança concedida.    

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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