TJDF 120 - 1098824-07140026920178070000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIDÃO EMITIDA POR DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. OBEDIÊNCIA AS REGRAS DO EDITAL. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Educação do DF encontra-se legitimado para figurar no polo passivo de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de Certidão emitida pela Defensoria Pública para fins de título, uma vez que o CEBRASPE, responsável pela realização do certame, atua por delegação. 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a Certidão apresentada pela impetrante, comprovando o desenvolvimento de atividades como advogada colaboradora, foi emitida pela Diretora de Gestão de Pessoas, responsável pela gerência da área de estágio, da Defensoria Pública do Distrito Federal, deve ser considerada para fins de comprovação de título, prestigiando o princípio da vinculação ao edital, norma regradora do concurso público. 4. Mandado de Segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIDÃO EMITIDA POR DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. OBEDIÊNCIA AS REGRAS DO EDITAL. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Educação do DF encontra-se legitimado para figurar no polo passivo de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de Certidão emitida pela Defensoria Pública para fins de título, uma vez que o CEBRASPE, responsável pela realização do certame, atua por delegação. 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a Certidão apresentada pela impetrante, comprovando o desenvolvimento de atividades como advogada colaboradora, foi emitida pela Diretora de Gestão de Pessoas, responsável pela gerência da área de estágio, da Defensoria Pública do Distrito Federal, deve ser considerada para fins de comprovação de título, prestigiando o princípio da vinculação ao edital, norma regradora do concurso público. 4. Mandado de Segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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