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Jurisprudência


TJDF 120 - 1098901-07169160920178070000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL.  1. Mandado de Segurança contra ato judicial, consistente em determinar a emenda da petição inicial em ação de divórcio, para que o Defensor Público comprovasse sua capacidade postulatória mediante prova de inscrição na OAB. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício das atividades de orientação e defesa jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, bem como estabelece que o provimento dos cargos da carreira se dá mediante concurso público (art. 134, caput e § 1º, CRFB/88). Assim, a Carta Magna assegurou aos Defensores Públicos capacidade postulatória institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, diferindo-se da capacidade postulatória dos advogados privados. 3. Além disso, a interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 4. Ordem concedida.  

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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