TJDF 120 - 1099045-07168511420178070000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse em cargo público. 3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?, CF/88), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3.1. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 3.2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. Mandado de segurança conhecido e provido. Decisão cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse em cargo público. 3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?, CF/88), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3.1. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 3.2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. Mandado de segurança conhecido e provido. Decisão cassada.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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