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Jurisprudência


TJDF 120 - 1104169-07045007220188070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.  COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PREJUÍZO PARA AS PARTES. RECURSO REPETITIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O CABIMENTO DO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial do Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, declinou de ofício de sua competência, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso/GO, domicílio do ora impetrante. 2. Cabível em situações excepcionais mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias que reconheçam a incompetência do Juízo. 3. Não é razoável obstar o prosseguimento do mandado de segurança que impugna decisão na qual declinada de ofício a competência relativa para Juízo de outro Estado da Federação, quando, além de se constatar prejuízo para as partes, a decisão contra a qual o impetrante se insurge contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ. 4. No julgamento do REsp nº 1357813/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil), bem como o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 5. Nos termos da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, a competência territorial relativa somente poderá ser derrogada pela vontade das partes,  vedada, pois, a sua declinação de ofício, de forma que a opção de foro da parte autora deve prevalecer até que o réu suscite a incompetência em sede de contestação. 6. Sendo faculdade do impetrante a escolha do foro para ajuizamento da ação de cobrança, e tendo ele optado pelo do local do acidente, este é o competente para processar e julgar o feito. 7. Segurança concedida para anular a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível De Brasília/DF, que declinou de ofício de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso/GO.    

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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