TJDF 120 - 1105745-07040243420188070000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ? ÁREA DE ATUAÇÃO: ATIVIDADES, DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REGULADO PELO EDITAL N.º 23, DE 13/10/2016. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Na espécie, não foi demonstrada a contratação de professores temporários para as mesmas funções, mas sim contratação temporária de professores substitutos, decorrente da realização de processo seletivo simplificado mediante o Edital n.º 28, de 29/11/2016. 3. Assim, observa-se que a contratação de professores temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos, mas sim para substituição eventual dos professores titulares que por algum motivo estejam afastados do exercício do magistério, tendo, portanto, natureza de contratação distinta da dos professores efetivos, razão pela qual não se vislumbra a alegada preterição. 4. Não há preterição se a contratação temporária visa atender a razões de excepcional interesse público. 5. A documentação juntada não permite verificar se as contratações temporárias são indevidas e se não se destinam a suprir ausências eventuais de professores, razão pela qual resta inviabilizada a aferição da alegada preterição. Com efeito, seria necessário que se comprovasse que a contratação temporária de professores substitutos não decorre de excepcional interesse público, o que não ocorreu na espécie. 6. Preliminar de não conhecimento não acolhida. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ? ÁREA DE ATUAÇÃO: ATIVIDADES, DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REGULADO PELO EDITAL N.º 23, DE 13/10/2016. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Na espécie, não foi demonstrada a contratação de professores temporários para as mesmas funções, mas sim contratação temporária de professores substitutos, decorrente da realização de processo seletivo simplificado mediante o Edital n.º 28, de 29/11/2016. 3. Assim, observa-se que a contratação de professores temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos, mas sim para substituição eventual dos professores titulares que por algum motivo estejam afastados do exercício do magistério, tendo, portanto, natureza de contratação distinta da dos professores efetivos, razão pela qual não se vislumbra a alegada preterição. 4. Não há preterição se a contratação temporária visa atender a razões de excepcional interesse público. 5. A documentação juntada não permite verificar se as contratações temporárias são indevidas e se não se destinam a suprir ausências eventuais de professores, razão pela qual resta inviabilizada a aferição da alegada preterição. Com efeito, seria necessário que se comprovasse que a contratação temporária de professores substitutos não decorre de excepcional interesse público, o que não ocorreu na espécie. 6. Preliminar de não conhecimento não acolhida. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
Conselho Especial
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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