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Jurisprudência


TJDF 120 - 1107188-07032102220188070000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 40, § 2º, DA CF. ARTIGO 41, § 2º, DA LODF. LEIS FEDERAIS Nº 8112/90 E 8.647/93. LEIS DISTRITAIS Nº 197/91, nº 211/91 E Nº 2.671/01. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que tornou sem efeito o ato de aposentadoria de ex-servidor que ocupou somente cargo comissionado no âmbito da referida Corte de Contas. 2. O ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, é complexo que só se perfaz por meio da publicação do registro por parte do Tribunal de Contas. 2.1. No esteio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contagem do prazo decadencial nos casos de aposentadoria somente se inicia após a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas competente. 3. Precedentes do STF, STJ e da Casa. 3.1. ? (...) 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 [...]?. (2ª Turma, MS nº 31.472/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2015) 3.2. ? [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente?. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.524.688/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/9/2015) 3.3. ? (...) 1. Consoante entendimento sedimentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo complexo, cujos efeitos se aperfeiçoam após a confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas. Em razão disso, o prazo prescricional previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 inicia-se a partir da homologação do ato pela Corte de Contas do Distrito Federal e não a contar da data da aposentadoria [...]?. (1ª Turma Cível, APO nº 2014.01.1.006061-2, relaª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 22/10/2015, p. 224) 4. Os servidores públicos que ocupavam, exclusivamente, cargo em comissão na Administração Pública do Distrito Federal antes da EC nº 20/98, não tem direito à aposentadoria pelo regime estatutário, diante da ausência de previsão legal autorizativa na época da concessão da aposentadoria. 4.1. Referidos servidores sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência. 4.2. No âmbito da Administração Pública vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual ela somente pode atuar nos lindes que a lei autoriza. 4.3. No caso concreto, quando o impetrante foi aposentado pelo TCDF, tanto o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, quando o artigo 41, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vigiam com a seguinte redação: ?A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários?. 4.4. Na esfera federal, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.647/93, que acrescentou o § único ao artigo 183, da Lei nº 8.112/90, dispondo que ?o servidor ocupante de cargo em comissão que não seja simultaneamente ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde?. 4.5. No âmbito do Distrito Federal o tema permaneceu uma lacuna legislativa, haja vista que por força das Leis Distritais nº 197/91 e nº 211/91, o regime jurídico adotado para os servidores do Distrito Federal, aí incluídos os do TCDF, foi o da Lei nº 8.112/90, em sua redação original. 4.6. Somente com o advento da Lei Distrital nº 2.671, de 11 de janeiro de 2001, é que o § único, do artigo 183, da Lei nº 8.112/90, com redação conferida pela Lei nº 8.647/93, foi expressamente recepcionado no âmbito distrital. 5. Precedente do STF: ? (....) O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento?. (2ª Turma, RMS nº 25039/DF, rel.  Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/2008). 6. Além do mais, no caso concreto, segundo noticiado nos autos, o impetrante sequer logrou êxito na pretensão formulada junto à Justiça Federal de Santa Catarina, na medida que a ação intentada com o viso à ?desaposentação? (processo nº 5035790-51.2014.4.04.7200/SC), foi acolhida a decadência do direito de revisão do benefício concedido pelo RGPS (ID 3535977, páginas 20/24), cujo feito já transitou em julgado. 7. Anote-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde houve o reconhecimento de repercussão geral, firmou a tese de que ?[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ?desaposentação?, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91?. (Tribunal Pleno, RE nº 661.256/SC, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/9/2017). 8. Segurança denegada.  

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 07/07/2018
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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