TJDF 120 - 1109406-07040729020188070000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA AFASTAMENTO RELATIVO À CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONCEDIDA A ORDEM. 1. A jurisprudência pátria, com espeque nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, encontra-se sedimentada no sentido de conferir ao servidor público federal o direito de afastar-se das suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Municipal. 2. Conforme cunhado na legislação de regência (art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90), o servidor público federal tem direito de se afastar de suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo público na Administração Pública Federal, não havendo razoabilidade de se negar igual oportunidade no tocante a cargos públicos de outra esfera governamental, a fortiori no presente caso, em que o afastamento do servidor foi pleiteado sem remuneração. 3. Ordem concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA AFASTAMENTO RELATIVO À CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONCEDIDA A ORDEM. 1. A jurisprudência pátria, com espeque nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, encontra-se sedimentada no sentido de conferir ao servidor público federal o direito de afastar-se das suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Municipal. 2. Conforme cunhado na legislação de regência (art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90), o servidor público federal tem direito de se afastar de suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo público na Administração Pública Federal, não havendo razoabilidade de se negar igual oportunidade no tocante a cargos públicos de outra esfera governamental, a fortiori no presente caso, em que o afastamento do servidor foi pleiteado sem remuneração. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
Conselho Especial
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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