TJDF 120 - 1109428-07036683920188070000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DA IMPETRANTE. ATO INDIGITADO COATOR. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Considerando que o ato indigitado coator decorreu da nomeação de candidatos agraciados com sentença judicial transitada em julgado, bem assim, que a impetração do mandamus se deu dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09, afasta-se a alegação de decadência arguida ao fundamento de que concurso público expirou. Não se vislumbra a ocorrência do alegado ato coator ilegal, haja vista a autoridade indigitada coatora tão somente ter dado cumprimento à determinação judicial, sob pena, inclusive, de sofrer sanções em caso de descumprimento. Ademais, segundo informações da própria impetrante, esta ajuizou uma ação com a mesma finalidade dos autores do feito que ensejou a nomeação ora questionada, mas não obteve êxito. Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DA IMPETRANTE. ATO INDIGITADO COATOR. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Considerando que o ato indigitado coator decorreu da nomeação de candidatos agraciados com sentença judicial transitada em julgado, bem assim, que a impetração do mandamus se deu dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09, afasta-se a alegação de decadência arguida ao fundamento de que concurso público expirou. Não se vislumbra a ocorrência do alegado ato coator ilegal, haja vista a autoridade indigitada coatora tão somente ter dado cumprimento à determinação judicial, sob pena, inclusive, de sofrer sanções em caso de descumprimento. Ademais, segundo informações da própria impetrante, esta ajuizou uma ação com a mesma finalidade dos autores do feito que ensejou a nomeação ora questionada, mas não obteve êxito. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
Conselho Especial
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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