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Jurisprudência


TJDF 120 - 1116009-07170520620178070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DISTRITAL N. 4.317/2009 TAMBÉM APLICÁVEIS AO CERTAME. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que a deficiência do candidato não conduz, de forma automática, ao direito de ser enquadrado como deficiente para o desempenho do cargo para o qual concorre. Por essa razão, os candidatos que disputam vagas destinadas a portadores de deficiência são submetidos à perícia oficial, a fim de avaliar sua qualificação como deficiente, e se a deficiência acarreta dificuldades para o desempenho das funções. 2. O deferimento inicial da inscrição do candidato para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência não representa imediato reconhecimento de que o concorrente preenche os requisitos para a disputa nesta especial condição. Somente depois de submetido à perícia oficial o candidato é considerado deficiente físico para o cargo almejado. 3. O certame em análise é regido pelo Edital n. 23 - SEE/DF, de 13 de outubro de 2016 que, em obediência às disposições constitucionais e legais, reservou vagas para candidatos portadores de deficiência, e adotou, simultaneamente, os critérios estabelecidos no Decreto n. 3.298/1999 e na Lei Distrital n. 4.317/2009 como qualificadores de deficiência. 4. Ao se submeter à perícia médica oficial, a banca examinadora considerou a impetrante inapta por não preencher os requisitos constantes no art. 4º, inc. III, do Decreto n. 3.298/1999, ou na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a banca deixou de observar os critérios previstos no art. 5º, inc. III, alínea ?b?, da Lei Distrital n. 4.317/2009, também aplicáveis ao certame. De acordo com esses critérios, a impetrante se qualifica como deficiente visual, na modalidade de ?baixa visão?, razão pela qual deve ter reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência visual, e faz jus à reinserção do seu nome no rol reservado às pessoas com deficiência, observada a ordem de classificação. 5. Ordem concedida.  

Data do Julgamento : 10/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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