TJDF 120 - 1118539-07055451420188070000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO que caracterize preterição arbitrária e imotivada. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração de mandado de segurança com o objetivo de reconhecimento de alegado direito líquido e certo à nomeação afasta eventual argumento de perda do objeto em razão da expiração da validade do certame, quando da apreciação do mérito, independentemente da suspensão do prazo do concurso. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato que pleiteia a nomeação e os demais que lhe precedem na ordem de classificação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de candidato classificado em posição inferior em decorrência de determinação judicial não representa preterição dos aprovados com melhor classificação, pois, ao cumprir a decisão, a Administração Pública não age com discricionariedade, de maneira que não há falar em ilegalidade do ato. 3. Segundo tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em regra, possuem mera expectativa de direito à nomeação, mesmo se surgirem novas vagas para o cargo ou se for lançado um novo edital ainda durante o prazo de validade do concurso anterior. Isso porque a Administração possui discricionariedade para, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar o provimento no momento que considerar mais apropriado, por questões orçamentárias, por exemplo, ou mesmo extinguir cargos, se não forem mais necessários, assim como para nomear os melhores classificados em um novo concurso ao invés dos últimos classificados no certame anterior, desde observado o prazo de validade deste e sem que implique prejuízo ao erário e à população. (RE 837.311 - tema 784). 4. No caso dos autos, a expectativa de direito dos impetrantes à nomeação não se convolou em direito subjetivo, pois o Tribunal não praticou qualquer ato que caracterize preterição arbitrária e imotivada. 5. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS CANDIDATOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO que caracterize preterição arbitrária e imotivada. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração de mandado de segurança com o objetivo de reconhecimento de alegado direito líquido e certo à nomeação afasta eventual argumento de perda do objeto em razão da expiração da validade do certame, quando da apreciação do mérito, independentemente da suspensão do prazo do concurso. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato que pleiteia a nomeação e os demais que lhe precedem na ordem de classificação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de candidato classificado em posição inferior em decorrência de determinação judicial não representa preterição dos aprovados com melhor classificação, pois, ao cumprir a decisão, a Administração Pública não age com discricionariedade, de maneira que não há falar em ilegalidade do ato. 3. Segundo tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em regra, possuem mera expectativa de direito à nomeação, mesmo se surgirem novas vagas para o cargo ou se for lançado um novo edital ainda durante o prazo de validade do concurso anterior. Isso porque a Administração possui discricionariedade para, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar o provimento no momento que considerar mais apropriado, por questões orçamentárias, por exemplo, ou mesmo extinguir cargos, se não forem mais necessários, assim como para nomear os melhores classificados em um novo concurso ao invés dos últimos classificados no certame anterior, desde observado o prazo de validade deste e sem que implique prejuízo ao erário e à população. (RE 837.311 - tema 784). 4. No caso dos autos, a expectativa de direito dos impetrantes à nomeação não se convolou em direito subjetivo, pois o Tribunal não praticou qualquer ato que caracterize preterição arbitrária e imotivada. 5. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
Conselho Especial
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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