TJDF 12122-07066684720188070000
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS. PRAZO DE DURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Embora a Lei Maria da Penha não tenha estabelecido prazo de duração para as medidas protetivas, é certo que tais providências, em razão de sua excepcionalidade, devem, conforme o caso concreto, perdurar enquanto houver situação de risco para a mulher. 2. Nos termos do §3º do artigo 19 da Lei 11.340/2006, o Magistrado poderá conceder novas medidas protetivas de urgência à vítima ou rever aquelas já concedidas a qualquer tempo, se entender necessário a sua proteção, de seus familiares e de seu patrimônio. 3. Inviável o pedido de uniformização da jurisprudência quanto ao prazo de duração das medidas protetivas de urgência, porquanto se trata de matéria que deve ser avaliada caso a caso pelo Magistrado, sobretudo no que tange aos critérios de aplicação e duração de tais medidas. 4. Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS. PRAZO DE DURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Embora a Lei Maria da Penha não tenha estabelecido prazo de duração para as medidas protetivas, é certo que tais providências, em razão de sua excepcionalidade, devem, conforme o caso concreto, perdurar enquanto houver situação de risco para a mulher. 2. Nos termos do §3º do artigo 19 da Lei 11.340/2006, o Magistrado poderá conceder novas medidas protetivas de urgência à vítima ou rever aquelas já concedidas a qualquer tempo, se entender necessário a sua proteção, de seus familiares e de seu patrimônio. 3. Inviável o pedido de uniformização da jurisprudência quanto ao prazo de duração das medidas protetivas de urgência, porquanto se trata de matéria que deve ser avaliada caso a caso pelo Magistrado, sobretudo no que tange aos critérios de aplicação e duração de tais medidas. 4. Reclamação improcedente.
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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