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Jurisprudência


TJDF 12122-07074825920188070000

Ementa
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DA OFENDIDA E TESTEMUNHAS. DECURSO DO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA Nº 455 DO STJ. 1. A produção antecipada de provas apenas será cabível em situações consideradas urgentes e relevantes, devendo o julgador observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 2. O mero decurso do tempo não constitui fundamentação idônea a autorizar a produção antecipada de provas, porquanto necessária fundamentação concreta acerca de sua urgência, nos termos da Súmula nº 455 do STJ, o que não restou demonstrado na hipótese em exame. 3. Reclamação julgada improcedente.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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