TJDF 12122-07089246020188070000
RECLAMAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELOS DELEGADOS DA DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO DA CECOR/PCDF. MEDIDA QUE VISA POSSIBILITAR O ADEQUADO ESCLARECIMENTO DA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONFERIAM BENESES A DETERMINADO INTERNO DO CDP. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos moldes do artigo 2º, da Lei n.º 9.296/1996, a interceptação telefônica será cabível quando existirem indícios razoáveis da autoria ou participação em crime punido com reclusão e quando a prova não puder ser de outra forma produzida. 2. No caso, as provas até então colhidas indicam um estreito envolvimento entre o representado e o principal investigado, fato extremamente relevante, uma vez que este, ao que tudo indica, tem recebido apoio econômico para sua possível candidatura a cargo eletivo, em troca de vantagens ilegais aos internos recolhidos no Bloco V, do presídio. 3. A particularidade dos crimes apurados, em que há dificuldade em se obter provas com os métodos tradicionais de investigação, evidencia a indispensabilidade da medida buscada, sobretudo considerando que o meio mais utilizado pelos investigados para arquitetar sua atuação possivelmente é o contato telefônico. 4. Aferindo-se, portanto, que a autoridade policial conseguiu reunir elementos que indicam a plausibilidade do pedido, restam evidentes indícios do possível envolvimento do representado no esquema criminoso, de maneira que cabível a interceptação telefônica pleiteada. 5. Reclamação julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELOS DELEGADOS DA DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO DA CECOR/PCDF. MEDIDA QUE VISA POSSIBILITAR O ADEQUADO ESCLARECIMENTO DA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONFERIAM BENESES A DETERMINADO INTERNO DO CDP. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos moldes do artigo 2º, da Lei n.º 9.296/1996, a interceptação telefônica será cabível quando existirem indícios razoáveis da autoria ou participação em crime punido com reclusão e quando a prova não puder ser de outra forma produzida. 2. No caso, as provas até então colhidas indicam um estreito envolvimento entre o representado e o principal investigado, fato extremamente relevante, uma vez que este, ao que tudo indica, tem recebido apoio econômico para sua possível candidatura a cargo eletivo, em troca de vantagens ilegais aos internos recolhidos no Bloco V, do presídio. 3. A particularidade dos crimes apurados, em que há dificuldade em se obter provas com os métodos tradicionais de investigação, evidencia a indispensabilidade da medida buscada, sobretudo considerando que o meio mais utilizado pelos investigados para arquitetar sua atuação possivelmente é o contato telefônico. 4. Aferindo-se, portanto, que a autoridade policial conseguiu reunir elementos que indicam a plausibilidade do pedido, restam evidentes indícios do possível envolvimento do representado no esquema criminoso, de maneira que cabível a interceptação telefônica pleiteada. 5. Reclamação julgada procedente.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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