TJDF 1231 - 1043861-07070134720178070000
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO INSUBSISTENTE. I. As hipóteses de suspeição do juiz estão catalogadas, numerus clausus, no artigo 145 do Código de Processo Civil, norma de direito estrito que, por sua própria natureza, não comporta interpretação ampliativa nem aplicação analógica. II. Deve ser rejeitada a arguição de suspeição quando os fatos alegados não se subsumem, ainda no plano hipotético, a nenhum dos permissivos do artigo 145 do Código de Processo Civil. III. Eventual error in judicando ou in procedendo deve ser combatido por meio dos mecanismos de impugnação previstos na legislação processual, jamais podendo ser invocado para assacar a suspeição do juiz. IV. O inconformismo da parte quanto a decisões judiciais não basta à demonstração da quebra da imparcialidade do juiz. V. Exceção rejeitada.
Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO INSUBSISTENTE. I. As hipóteses de suspeição do juiz estão catalogadas, numerus clausus, no artigo 145 do Código de Processo Civil, norma de direito estrito que, por sua própria natureza, não comporta interpretação ampliativa nem aplicação analógica. II. Deve ser rejeitada a arguição de suspeição quando os fatos alegados não se subsumem, ainda no plano hipotético, a nenhum dos permissivos do artigo 145 do Código de Processo Civil. III. Eventual error in judicando ou in procedendo deve ser combatido por meio dos mecanismos de impugnação previstos na legislação processual, jamais podendo ser invocado para assacar a suspeição do juiz. IV. O inconformismo da parte quanto a decisões judiciais não basta à demonstração da quebra da imparcialidade do juiz. V. Exceção rejeitada.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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