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Jurisprudência


TJDF 1269 - 1070746-07145509420178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714550-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CIVEL (1269) PACIENTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO AUTORIDADE: JUIZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA EMENTA   HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO COM FUNDAMENTO EM MANDADO VENCIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO E NOVA CARTA PRECATÓRIA. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DEPRECADO. ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos da irresignação do paciente estão assentados em questões formais e coação ilegal relativas ao cumprimento da ordem de prisão, tendo aduzido que esta fora efetuada por força de mandado expedido em 2012, já expirado, com exibição apenas do despacho do Juízo Deprecado, havendo descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 285, 286 e 648 do Código de Processo Penal. 2. Novo mandado de prisão foi expedido em 29 agosto de 2017, bem como nova Carta Precatória, de mesma data, a qual foi encaminhada, em 05 de setembro de 2017, ao Juízo Deprecado, que registrou o seu recebimento em 12 de setembro, atestando ?o cumprimento de todas as formalidades necessárias ao recebimento?, com encaminhamento à delegacia para execução. 3. A autoridade policial comunicou a prisão, ocorrida em 20 de outubro de 2017, tendo anexado ao ofício ?a carta com a ciência do preso?.  4. Não houve, portanto, substituição do mandado de prisão por despacho, ou efetivação da prisão com base em mero despacho da autoridade impetrante ou do Juízo Deprecado, assim como não corresponde à realidade a afirmação de que ?a atual Carta Precatória foi enviada para o juiz deprecado, via malote digital em 20 de outubro de 2017?. 5. Não se demonstrou qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão do impetrante/paciente, sob a ótica das exigências formais previstas no Código de Processo Penal (arts. 285 e 286), tampouco houve comprovação de que se tratou de coação ilegal, à luz das disposições contidas no art. 648 do mesmo Diploma Legal. 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.  

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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