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Jurisprudência


TJDF 1269 - 1082805-07017604420188070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LVXII, DA CF E ARTIGO 528, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado diante ato judicial consistente em mandado de prisão, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. Resta prejudicado o exame de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus diante do julgamento definitivo do writ, especialmente quando o tema discutido no agravo interno nada mais é do que a repetição, em suma, das mesmas ilações desenvolvidas na impetração. 3. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. Segundo a disposição do artigo 528, § 7º, do CPC, e o entendimento consolidado no enunciado nº 309, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Para afastar o decreto prisional o devedor de alimentos deve proceder ao pagamento integral do débito, que abrange as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do feito executivo, sendo certo que o adimplemento parcial não tem aptidão para impedir a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 528, do CPC. 4. Ordem denegada. 4.1. Agravo interno prejudicado.  

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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