TJDF 1269 - 1104220-07079468320188070000
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CIÊNCIA ANTES DA EMISSÃO DO DECRETO PRISIONAL. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM. ENUNCIADO NÚMERO 309 DO STJ. ART. 528, § 7º DO CPC. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme teor do art. 528, § 7º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante afigura-se possível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem assim aquelas que vencerem no curso execução, Súmula 309 do STJ. 2. Não há ilegalidade no decreto prisional que não evidência o valor do débito, pois é oportunizado ao devedor o contraditório anteriormente à ordem de prisão com o conhecimento do valor da dívida, segundo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Não restando comprovado o efetivo pagamento da verba alimentar ou ofertada justificativa plausível, deve ser mantido o decreto prisional. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. 3. Não deve subsistir a questão levantada pelo impetrante quanto à ilegalidade do decreto prisional em relação à determinação de pagamento total da obrigação, sob o argumento de que há lesão a entendimento sumulado do STJ (Súmula 309/STJ[1]), assim como ao art. 927[2], IV do CPC, no sentido de que os Tribunais e juízes devem seguir os enunciados e Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, uma vez que no âmbito restritivo do Habeas Corpus a análise deve ser adstrita aos aspectos de legalidade/ilegalidade do ato prisional, e não aos aspectos da obrigação alimentar, devendo ser discutido em sede própria. 3.1 Ainda que superado a tese levantada, a análise do decreto prisional não deve ser realizada de maneira restritiva, já que a obrigação alimentícia deve ser liquidada (paga) de forma total, e não parcial. 4. Ordem denegada.
Ementa
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CIÊNCIA ANTES DA EMISSÃO DO DECRETO PRISIONAL. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM. ENUNCIADO NÚMERO 309 DO STJ. ART. 528, § 7º DO CPC. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme teor do art. 528, § 7º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante afigura-se possível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem assim aquelas que vencerem no curso execução, Súmula 309 do STJ. 2. Não há ilegalidade no decreto prisional que não evidência o valor do débito, pois é oportunizado ao devedor o contraditório anteriormente à ordem de prisão com o conhecimento do valor da dívida, segundo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Não restando comprovado o efetivo pagamento da verba alimentar ou ofertada justificativa plausível, deve ser mantido o decreto prisional. Inteligência do art. 528, § 3º, do CPC. 3. Não deve subsistir a questão levantada pelo impetrante quanto à ilegalidade do decreto prisional em relação à determinação de pagamento total da obrigação, sob o argumento de que há lesão a entendimento sumulado do STJ (Súmula 309/STJ[1]), assim como ao art. 927[2], IV do CPC, no sentido de que os Tribunais e juízes devem seguir os enunciados e Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, uma vez que no âmbito restritivo do Habeas Corpus a análise deve ser adstrita aos aspectos de legalidade/ilegalidade do ato prisional, e não aos aspectos da obrigação alimentar, devendo ser discutido em sede própria. 3.1 Ainda que superado a tese levantada, a análise do decreto prisional não deve ser realizada de maneira restritiva, já que a obrigação alimentícia deve ser liquidada (paga) de forma total, e não parcial. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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