TJDF 1269 - 1116700-07108264820188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DA ORDEM DE PRISÃO E DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVE. DESEMPREGO. MAIORIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus impetrado por paciente preso por decisão emanada em cumprimento de sentença. 1.1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão, bem como o pedido de redução do prazo da ordem prisional e de aplicação de medida menos severa, como prestação de serviços à comunidade. 2. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui em um dos dois últimos redutos da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento. 2.1. Como regra, a responsabilização civil se limita ao patrimônio do devedor. Contudo é possível a prisão civil, por previsão constitucional, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXXVII). 3. O argumento de desemprego do paciente não serve de amparo ao pedido de habeas corpus. O desemprego formal não justifica a falta de pagamento. 3.1. Precedente jurisprudencial: ?(...) O desemprego e dificuldades financeiras alegadas pela impetrante servem para postular revisão dos alimentos, não para afastar a obrigação de pagar o débito alimentar já constituído. (...) 3. Ordem parcialmente concedida.? (20120020292510HBC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 22/04/2014. Pág.: 137). 4. A maioridade, por si só, não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, eis que faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do poder familiar, remanescendo a obrigação em razão do parentesco. 5. Outrossim, a verificação da capacidade financeira do genitor e da eventual desnecessidade dos alimentos, sobretudo em razão da maioridade civil da exequente, exigem dilação probatória aprofundada e incompatível com a cognição limitada do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. 6. Ordem denegada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DA ORDEM DE PRISÃO E DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVE. DESEMPREGO. MAIORIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus impetrado por paciente preso por decisão emanada em cumprimento de sentença. 1.1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão, bem como o pedido de redução do prazo da ordem prisional e de aplicação de medida menos severa, como prestação de serviços à comunidade. 2. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui em um dos dois últimos redutos da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento. 2.1. Como regra, a responsabilização civil se limita ao patrimônio do devedor. Contudo é possível a prisão civil, por previsão constitucional, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXXVII). 3. O argumento de desemprego do paciente não serve de amparo ao pedido de habeas corpus. O desemprego formal não justifica a falta de pagamento. 3.1. Precedente jurisprudencial: ?(...) O desemprego e dificuldades financeiras alegadas pela impetrante servem para postular revisão dos alimentos, não para afastar a obrigação de pagar o débito alimentar já constituído. (...) 3. Ordem parcialmente concedida.? (20120020292510HBC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 22/04/2014. Pág.: 137). 4. A maioridade, por si só, não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, eis que faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do poder familiar, remanescendo a obrigação em razão do parentesco. 5. Outrossim, a verificação da capacidade financeira do genitor e da eventual desnecessidade dos alimentos, sobretudo em razão da maioridade civil da exequente, exigem dilação probatória aprofundada e incompatível com a cognição limitada do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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