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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1031024-07029909220168070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA.  REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento, sob o fundamento de que algumas questões apresentadas não têm relação com o conteúdo do decisium agravado e outras estariam acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão. 2. O aresto foi claro ao mencionar que o embargante já teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de se manifestar. 2.1. Com isto, reapreciar em segundo grau de jurisdição os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507 do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2.2. O julgado foi claro ao afirmar que a legitimidade ativa dos exequentes ficou definida no julgamento do RESP 1.391.198/RS, que estabeleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 2.3. O acórdão embargado esclareceu que o embargante formula pedidos que não se relacionam ao caso dos autos, porquanto já foram extirpados os juros remuneratórios dos cálculos, os exeqüentes se limitaram a cobrar a ?correção da poupança para o plano Verão? e os juros moratórios cobrados não são a partir da citação na ação civil pública. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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