TJDF 1689 - 1031024-07029909220168070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento, sob o fundamento de que algumas questões apresentadas não têm relação com o conteúdo do decisium agravado e outras estariam acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão. 2. O aresto foi claro ao mencionar que o embargante já teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de se manifestar. 2.1. Com isto, reapreciar em segundo grau de jurisdição os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507 do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2.2. O julgado foi claro ao afirmar que a legitimidade ativa dos exequentes ficou definida no julgamento do RESP 1.391.198/RS, que estabeleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 2.3. O acórdão embargado esclareceu que o embargante formula pedidos que não se relacionam ao caso dos autos, porquanto já foram extirpados os juros remuneratórios dos cálculos, os exeqüentes se limitaram a cobrar a ?correção da poupança para o plano Verão? e os juros moratórios cobrados não são a partir da citação na ação civil pública. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento, sob o fundamento de que algumas questões apresentadas não têm relação com o conteúdo do decisium agravado e outras estariam acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão. 2. O aresto foi claro ao mencionar que o embargante já teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de se manifestar. 2.1. Com isto, reapreciar em segundo grau de jurisdição os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507 do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2.2. O julgado foi claro ao afirmar que a legitimidade ativa dos exequentes ficou definida no julgamento do RESP 1.391.198/RS, que estabeleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 2.3. O acórdão embargado esclareceu que o embargante formula pedidos que não se relacionam ao caso dos autos, porquanto já foram extirpados os juros remuneratórios dos cálculos, os exeqüentes se limitaram a cobrar a ?correção da poupança para o plano Verão? e os juros moratórios cobrados não são a partir da citação na ação civil pública. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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