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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1033490-07024890720178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a alegação de vício no julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art.1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente. Não caracterizada má-fé ou intuito protelatório da oposição de embargos de declaração, não se acolhe pedido de fixação da multa prevista no art.1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. Embargos declaratórios não providos.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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