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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1038064-07035907920178070000

Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença, referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre o entendimento sufragado no RE nº 573.232/SC, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em posicionamento sedimentado pelo STJ, com o acolhimento por este Colegiado da tese expendida no REsp nº 1.391.198/RS. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.2. In casu, da leitura dos embargos evidencia-se que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.1. Precedente da Casa: ?6 ? Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.? (5ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015).     5. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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