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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1038065-00362829820158070015

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação acidentaria, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 1.1. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação e excluiu da condenação a determinação de pagamento de auxílio-acidente. 1.2. Nos embargos, réu afirma que o acórdão embargado foi contraditório e omisso quanto ao liame causal entre a patologia e o trabalho da autora e quanto à aplicação da Lei Complementar 150/2015. Por fim, pede o prequestionamento dos art. 194, III e 195, §5 da Constituição, Lei Complementar 150/2015, Emenda Constitucional 72/2003 e a antiga redação do art. 19, caput, da Lei 8.213/91. 2. Os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, pois consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. 3. O julgado apreciou expressa e claramente a existência de nexo causal ente a patologia e o trabalho da autora, bem como a aplicação da Lei Complementar 150/2015. 3.1. Não se insere na seara estreita deste procedimento dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. 4. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.  

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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