TJDF 1689 - 1038066-07081168920178070000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR RECURSAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO NA DEMORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 1.019, I, C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em decisão que indeferiu pedido recursal liminar, formulado em agravo de instrumento, ao fundamento de que o agravante não demonstrou a plausibilidade de suas alegações. 2. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração ?não se prestam [...] para revisar a lide (EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Para o deferimento da tutela recursal de urgência pelo relator do agravo de instrumento, conforme lhe autoriza o art. 1.019, I, do CPC, exige-se o cumprimento dos requisitos cumulativos de verossimilhança das alegações e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300, da Lei Instrumental. 3.1. No caso dos autos, no exame da pretensão recursal, em sede liminar, externaram-se, objetivamente, os motivos que lastrearam o entendimento quanto à ausência de probabilidade do direito, razão pela qual a medida restou indeferida. 3.2. A manifestação sobre a ausência de plausibilidade do direito é suficiente para o indeferimento do pedido liminar, não sendo exigível pronunciamento quanto ao perigo na demora. 3.3. Os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido inconformismo com a decisão embargada, proferida em summaria cognitio, buscando, em verdade, a modificação do posicionamento inicialmente adotado, cujo desiderato não se insere na via estreita dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR RECURSAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO NA DEMORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 1.019, I, C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em decisão que indeferiu pedido recursal liminar, formulado em agravo de instrumento, ao fundamento de que o agravante não demonstrou a plausibilidade de suas alegações. 2. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração ?não se prestam [...] para revisar a lide (EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Para o deferimento da tutela recursal de urgência pelo relator do agravo de instrumento, conforme lhe autoriza o art. 1.019, I, do CPC, exige-se o cumprimento dos requisitos cumulativos de verossimilhança das alegações e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300, da Lei Instrumental. 3.1. No caso dos autos, no exame da pretensão recursal, em sede liminar, externaram-se, objetivamente, os motivos que lastrearam o entendimento quanto à ausência de probabilidade do direito, razão pela qual a medida restou indeferida. 3.2. A manifestação sobre a ausência de plausibilidade do direito é suficiente para o indeferimento do pedido liminar, não sendo exigível pronunciamento quanto ao perigo na demora. 3.3. Os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido inconformismo com a decisão embargada, proferida em summaria cognitio, buscando, em verdade, a modificação do posicionamento inicialmente adotado, cujo desiderato não se insere na via estreita dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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