TJDF 1689 - 1045850-00570830620138070015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. DOAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção dos recorrentes em rediscutirem as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontaram, efetivamente, qualquer omissão ou contradição no julgado. 5. A matéria de fundo ora em discussão se encontra sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que imóveis partilhados pelo casal e doados aos filhos, em acordo homologado judicialmente, ainda que aludida partilha não tenha sido levada a registro, podem ser excluídos da constrição por meio dos embargos de terceiro, desde que tal acordo tenha sido homologado antes do ajuizamento da execução. 6. Na espécie, conquanto os apelantes tenham tecido extenso arrazoado jurídico, não lograram êxito em afastar o fundamento utilizado na origem, segundo o qual a citação do genitor dos embargantes/apelantes, no feito executivo, ocorreu em momento muito anterior ao ato de doação. 7. Por meio da sentença recorrida e da consulta ao sistema de andamentos processuais deste egrégio Tribunal de Justiça, realizada nesta oportunidade, é possível aferir que a citação do devedor, Sr. Ibladionir Moreira Cavalcante, nos autos da execução fiscal, ocorreu em 20.10.1989, e que a doação do imóvel, objeto da penhora judicial, foi realizada em 23.11.1994 (Id. 1770228, pag. 1/3). 8. Com efeito, os embargos de terceiro, consoante o disposto, no artigo 674 do Código de Processo Civil, são admitidos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição. 9. Na hipótese, apesar de os apelantes afirmarem terem sofrido constrição judicial sobre bem de família, não demonstraram que o referido bem ingressou em seu patrimônio. Do mesmo modo, não há nos autos comprovante de que o imóvel penhorado constituía o único bem do devedor e que nele estabelecia sua residência. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. DOAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção dos recorrentes em rediscutirem as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontaram, efetivamente, qualquer omissão ou contradição no julgado. 5. A matéria de fundo ora em discussão se encontra sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que imóveis partilhados pelo casal e doados aos filhos, em acordo homologado judicialmente, ainda que aludida partilha não tenha sido levada a registro, podem ser excluídos da constrição por meio dos embargos de terceiro, desde que tal acordo tenha sido homologado antes do ajuizamento da execução. 6. Na espécie, conquanto os apelantes tenham tecido extenso arrazoado jurídico, não lograram êxito em afastar o fundamento utilizado na origem, segundo o qual a citação do genitor dos embargantes/apelantes, no feito executivo, ocorreu em momento muito anterior ao ato de doação. 7. Por meio da sentença recorrida e da consulta ao sistema de andamentos processuais deste egrégio Tribunal de Justiça, realizada nesta oportunidade, é possível aferir que a citação do devedor, Sr. Ibladionir Moreira Cavalcante, nos autos da execução fiscal, ocorreu em 20.10.1989, e que a doação do imóvel, objeto da penhora judicial, foi realizada em 23.11.1994 (Id. 1770228, pag. 1/3). 8. Com efeito, os embargos de terceiro, consoante o disposto, no artigo 674 do Código de Processo Civil, são admitidos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição. 9. Na hipótese, apesar de os apelantes afirmarem terem sofrido constrição judicial sobre bem de família, não demonstraram que o referido bem ingressou em seu patrimônio. Do mesmo modo, não há nos autos comprovante de que o imóvel penhorado constituía o único bem do devedor e que nele estabelecia sua residência. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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