TJDF 1689 - 1046474-07002399820178070000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIAS DO AGRAVO IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Não prospera o argumento de que o julgado foi omisso por não ter se manifestado sobre as teses de mérito sustentadas no agravo de instrumento da agravante e sobre os dispositivos legais afetos ao tema, já que nenhuma das alegações do recorrente foram conhecidas pelo órgão colegiado, pois, além de estranhas ao objeto da decisão agravada, representam matérias preclusas, decididas em momento anterior e que foram objeto de outro agravo de instrumento. 3.1. Não conhecido integralmente o recurso, em razão da preclusão de seu objeto e da falta de dialeticidade com o conteúdo da decisão recorrida, não há como serem apreciadas as teses inadvertidamente lançadas em suas razões, e isso não enseja omissão passível de ser sanada em sede de embargos de declaração. 3.2. Na hipótese, o recorrente sequer rebateu nas razões de agravo os argumentos dispostos na decisão originalmente agravada, que já havia afirmado a preclusão das matérias reiteradas indevidamente pela parte executada, e nada aduziu acerca desta constatação por esta instância recursal quando opôs os presentes embargos de declaração. 4. Contudo, se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIAS DO AGRAVO IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Não prospera o argumento de que o julgado foi omisso por não ter se manifestado sobre as teses de mérito sustentadas no agravo de instrumento da agravante e sobre os dispositivos legais afetos ao tema, já que nenhuma das alegações do recorrente foram conhecidas pelo órgão colegiado, pois, além de estranhas ao objeto da decisão agravada, representam matérias preclusas, decididas em momento anterior e que foram objeto de outro agravo de instrumento. 3.1. Não conhecido integralmente o recurso, em razão da preclusão de seu objeto e da falta de dialeticidade com o conteúdo da decisão recorrida, não há como serem apreciadas as teses inadvertidamente lançadas em suas razões, e isso não enseja omissão passível de ser sanada em sede de embargos de declaração. 3.2. Na hipótese, o recorrente sequer rebateu nas razões de agravo os argumentos dispostos na decisão originalmente agravada, que já havia afirmado a preclusão das matérias reiteradas indevidamente pela parte executada, e nada aduziu acerca desta constatação por esta instância recursal quando opôs os presentes embargos de declaração. 4. Contudo, se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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