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Jurisprudência


TJDF 1689 - 1048159-07058079520178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O simples fato de o acórdão ter concluído pelo não acolhimento da tese recursal, sem ter se manifestado especificamente sobre o art. 805 do CPC, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a matéria foi apreciada com base em posicionamento desta e. Corte, qual seja: enquanto não homologada judicialmente, é lícito à parte credora desistir formalmente da transação; assim, não há que falar em violação ao princípio da menor onerosidade da execução no caso concreto. 3.1. Precedente do STJ: ?2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.? (1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, relª. Minª. Diva Malerbi, DJe de 15/06/2016). 3.2. In casu, revela-se nítido o interesse do embargante em reexaminar questões já decididas no aresto, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. Quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), s simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.       

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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